Atraso na Entrega do Imóvel: o Que Diz a Lei e Quais São os Seus Direitos
- Prof. Dr. Thiago Antonio Banhato
- 13 de jun.
- 3 min de leitura
A compra de um imóvel na planta é, para muitos brasileiros, a realização de um sonho. Contudo, quando a entrega não ocorre no prazo acordado, ou seja, um atraso na entrega do imóvel surgem dúvidas, frustrações e prejuízos que podem comprometer todo o planejamento financeiro e familiar do comprador.
Diante do atraso na entrega do imóvel, é fundamental compreender quais são os direitos do consumidor e quais medidas podem ser adotadas com base na legislação e na jurisprudência atual.
Existe um prazo legal de tolerância?
Sim. A Lei nº 4.591/1964, alterada pela Lei nº 13.786/2018, prevê que o incorporador pode entregar o imóvel com até 180 dias corridos de tolerância, desde que esse prazo esteja expressamente previsto de forma clara e destacada no contrato (art. 43-A). Passado esse período, o atraso passa a ser considerado injustificado.
Essa cláusula de tolerância tem sido reconhecida pelos tribunais, mas sua validade depende da forma como está redigida no contrato. Cláusulas genéricas, obscuras ou sem o devido destaque podem ser consideradas abusivas, o que reforça a importância da análise jurídica individualizada de cada caso.
Quais são os direitos do comprador em caso de atraso?
Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo contratual — inclusive considerando a cláusula de tolerância, se houver — o consumidor poderá adotar medidas legais para garantir seus direitos.
É possível, por exemplo, pleitear a rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos. Além disso, o comprador pode requerer indenização por danos materiais, como aluguel, mudança, estocagem de móveis e demais despesas geradas em razão do atraso.
Em determinadas situações, especialmente quando o atraso for excessivo e causar grande frustração, também é cabível a indenização por danos morais. O entendimento dos tribunais é de que o dano moral não decorre automaticamente do atraso, mas pode ser reconhecido quando houver violação relevante à dignidade e à confiança do consumidor.
Outro ponto importante é que o atraso na entrega não autoriza a cobrança de taxas de condomínio antes da entrega das chaves. Caso isso ocorra, o comprador poderá questionar judicialmente essa cobrança.
E se a obra estiver paralisada?
Quando a obra estiver paralisada por mais de 30 dias sem justificativa formal, é possível adotar providências legais. A Lei nº 4.591/1964 prevê a possibilidade de destituição do incorporador, mediante votação da maioria dos adquirentes, caso ele não retome as atividades no prazo concedido após notificação.
Além disso, é possível requerer a liquidação do empreendimento ou outras medidas compatíveis com a preservação dos direitos dos adquirentes.
Quando é possível acionar o Judiciário?
O consumidor pode buscar a via judicial tão logo identifique o descumprimento contratual. Não é necessário aguardar o prazo de 180 dias de tolerância para tomar providências, especialmente se a entrega já estiver em desconformidade com o previsto.
Conclusão
O atraso na entrega de imóvel não é um mero contratempo. Trata-se de um fato jurídico relevante, que pode acarretar consequências significativas para o comprador, tanto financeiras quanto emocionais.
A legislação brasileira prevê mecanismos de proteção ao consumidor e impõe obrigações claras às incorporadoras. Diante de qualquer indício de atraso injustificado, o comprador deve buscar orientação jurídica especializada, a fim de avaliar a melhor estratégia para garantir seus direitos, seja por meio de negociação, seja pela via judicial.
A informação e o apoio técnico são as principais ferramentas para proteger o seu patrimônio e conduzir a solução com segurança e assertividade.